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CFEM: como o sistema correto reduz o risco de autuação da ANM

Por:
CRTI
Criado em
8.5.26
7
Min de leitura
Atualizado em
May 8, 2026
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CFEM: como o sistema correto reduz o risco de autuação da ANM

A CFEM (Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais) é calculada sobre o faturamento líquido da venda do minério, com alíquotas entre 1% e 3,5% conforme a substância, e deve ser declarada mensalmente via DIEF-CFEM na Plataforma Nacional de Gestão de Recursos Minerais (PGRM) da ANM até o último dia útil do segundo mês subsequente. O erro mais comum — e mais autuado — é apurar a base de cálculo manualmente, sem integrar balança, nota fiscal e módulo fiscal. O CRTI ERP elimina esse risco ao automatizar o fluxo balança → faturamento → apuração → relatório ANM, com o mesmo módulo fiscal gerando SPED ECD, ECF e EFD — sem divergência entre o declarado e o contábil.

CFEM (Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais) é o royalty mineral devido à União, aos estados e aos municípios por toda empresa que extrai minério no Brasil. Calculada sobre o faturamento líquido da venda, com alíquotas entre 1% e 3,5% conforme a substância, ela precisa ser declarada mensalmente via DIEF-CFEM (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da CFEM) na Plataforma Nacional de Gestão de Recursos Minerais (PGRM) e recolhida até o último dia útil do segundo mês subsequente ao fato gerador. O erro mais autuado pela ANM é a base de cálculo incorreta — resultado de conciliação manual entre balança rodoviária, nota fiscal e financeiro. Um ERP com integração nativa nesses três pontos elimina a divergência e reduz o risco de multa a zero.

O que é a CFEM e como é calculada

A CFEM foi instituida pela Lei 7.990/1989 e regulamentada pela Lei 8.001/1990, com alterações relevantes trazidas pela Lei 13.540/2017, que ampliou as alíquotas e atualizou a base de cálculo. A fórmula é direta:

CFEM = (Receita bruta da venda − tributos incidentes sobre a comercialização) × alíquota da substância

A Lei 13.540/2017 estabelece que a base de cálculo é a receita bruta da venda deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização. Os tributos dedutíveis incluem ICMS, ISS, PIS e COFINS. A Súmula ANM nº 13/2026 esclarece que essas deduções consideram o ajuste entre débitos e créditos (não-cumulatividade) apurado no mês de ocorrência do fato gerador. Frete e seguro, quando destacados em nota fiscal e cobrados do comprador, também são dedutíveis.

As alíquotas vigentes por substância, conforme a Lei 13.540/2017 (Anexo):

  • Minério de ferro: 3,5%
  • Bauxita, manganês, nióbio e sal-gema: 3,0%
  • Ouro (lavra empresarial): 1,5%
  • Diamante e demais substâncias minerais: 2,0%
  • Calcário (uso siderúrgico ou agrícola): 2,0%
  • Pedra britada, areia, cascalho, saibro e demais substâncias destinadas ao uso imediato na construção civil: 1,0%
  • Rochas ornamentais (granito, mármore, ardósia): 1,0%
  • Águas minerais e termais: 1,0%
  • Ouro (garimpo): 1,0%

A CFEM é distribuída entre União, estados, Distrito Federal e municípios produtores e afetados, com percentuais definidos pela Lei 13.540/2017. A ANM recebe parcela da União para custear a fiscalização e o controle da arrecadação. 📊

O que a ANM fiscaliza e onde as mineradoras erram

A ANM fiscaliza a CFEM com base nos dados declarados na DIEF-CFEM (entregue pela Plataforma Nacional de Gestão de Recursos Minerais — PGRM), cruzando as declarações com as notas fiscais eletrônicas, os registros de balança e o faturamento contábil. Os principais pontos de autuação são:

  • Base de cálculo incorreta — deduções indevidas ou faturamento subfaturado em relação ao peso registrado na balança.
  • Dedução indevida de frete — frete sem destaque em nota fiscal deduzido da base.
  • Atraso na declaração — declaração fora do prazo gera multa automática de 0,33% ao dia, limitada a 20%, mais juros SELIC.
  • Divergência balança vs. nota fiscal — peso declarado na CFEM diferente do registrado no romaneio de saída.
  • Reincidência — pode resultar em suspensão do título minerário, paralisando a operação.

As multas previstas na Lei 13.540/2017 (que alterou a Lei 8.001/1990) são escalonadas: 20% sobre o valor apurado pela ANM (ou R$ 5.000, o que for maior) para infrações como deixar de prestar informações ou prestar informações incorretas; 0,33% ao dia, limitada a 20% do valor apurado, para atraso na apresentação de documentos; e 30% sobre o valor apurado quando a CFEM declarada for menor que a devida. Para uma mineradora que fatura R$ 5 milhões por mês, um erro de base de cálculo de 10% representa R$ 10.000 de CFEM a menor por mês — podendo gerar multa de 30% sobre essa diferença, além de juros SELIC. 💡

O problema é estrutural: a maioria dos erros ocorre porque a equipe financeira apura a CFEM em planilha, cruzando manualmente os dados de balança com as notas fiscais. Qualquer divergência entre os sistemas — seja por lançamento fora de ordem, nota cancelada ou ajuste de peso — gera um valor declarado diferente do real.

O fluxo correto: balança → nota fiscal → financeiro → declaração

A apuração correta da CFEM passa por quatro etapas sequenciais. O risco aparece sempre que alguma etapa é feita fora do sistema integrado:

  1. Registro do peso bruto, tara e peso líquido do caminhão na saída da mina via integrador de balança rodoviária. Esse dado é a origem do volume vendido e precisa alimentar automaticamente o faturamento.
  2. O peso da balança é transferido diretamente para a NF-e, sem redigitação. Qualquer diferença entre o peso da balança e o peso na nota é o primeiro ponto de autuação da ANM.
  3. O módulo fiscal calcula automaticamente a CFEM sobre o faturamento líquido de cada nota, aplicando as deduções permitidas e a alíquota correta por substância e título minerário.
  4. O relatório de apuração do CFEM é gerado pelo ERP com todos os campos exigidos pela ANM, pronto para preenchimento da DIEF-CFEM na Plataforma Nacional de Gestão de Recursos Minerais (PGRM). O valor declarado é idêntico ao apurado na contabilidade.

Quando esse fluxo é quebrado — tipicamente entre a balança e o faturamento, ou entre o financeiro e a declaração — o erro é certo. A questão é apenas quando a ANM vai encontrá-lo.

CFEM no fechamento contábil e no SPED

A CFEM impacta o fechamento mensal em três pontos distintos:

  • Provisão do passivo regulatório — o valor apurado no mês deve ser provisionado como obrigação antes do fechamento, na conta de royalties a pagar (grupo de passivo circulante).
  • Lançamento na DRE — a CFEM é classificada como custo de produção (royalties), reduzindo a margem bruta da operação minerária. O valor incorreto contamina o resultado do período.
  • SPED ECF e ECD — a CFEM recolhida aparece em campos específicos da Escrituração Contábil Fiscal. Divergência entre o valor declarado na DIEF-CFEM e o registrado no SPED é um sinal automático de inconsistência para a Receita Federal e para a ANM, especialmente após a implementação da plataforma integrada ANM/Serpro com cruzamento de dados em tempo real.

Mineradoras que apuram a CFEM em planilha e lançam manualmente na contabilidade frequentemente chegam ao fechamento com três valores diferentes: o da balança, o declarado na DIEF-CFEM e o registrado no SPED. Reconciliar esses três números no final do mês é onde o contador perde mais tempo — e onde o risco de erro é maior. 📊

Como o CRTI ERP trata a apuração da CFEM

O CRTI ERP integra nativamente o CRTI Integrador – Balança Rodoviária com o módulo de faturamento e o módulo fiscal, garantindo que o peso registrado na saída da mina seja o mesmo que alimenta a nota fiscal e a apuração da CFEM — sem redigitação e sem planilha intermediária.

A apuração é feita automaticamente por substância, por título minerário e por período, com as deduções permitidas pela ANM já parametrizadas no módulo fiscal. O relatório de apuração do CFEM é gerado diretamente no sistema com os campos no formato exigido pela DIEF-CFEM, e o valor apurado é lançado automaticamente na contabilidade como royalties a pagar — eliminando a divergência entre o declarado e o contábil.

A rastreabilidade é completa: cada nota fiscal tem vínculo direto com o romaneio de balança e com o lançamento contábil correspondente, o que permite responder a qualquer fiscalização da ANM com documentação integrada e auditável. O mesmo módulo fiscal gera o SPED ECD, ECF, EFD ICMS/IPI e EFD Contribuições — garantindo consistência entre todos os arquivos entregues à Receita Federal. A integração com SEFAZ e o suporte à transição para IBS e CBS são apoiados pela parceria com a Migrate, especialista em adequação à Reforma Tributária.

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Perguntas Frequentes

Qual a alíquota da CFEM para pedra britada e agregados?

Pedra britada, areia e cascalho destinados ao uso imediato na construção civil têm alíquota de 1% sobre a receita bruta da venda deduzidos os tributos incidentes na comercialização, conforme a Lei 13.540/2017 (Anexo). A alíquota varia por substância: minério de ferro 3,5%; bauxita, manganês, nióbio e sal-gema 3,0%; ouro empresarial 1,5%; diamante e demais substâncias 2,0%; calcário siderúrgico 2,0%; rochas ornamentais (granito, mármore) 1,0%; águas minerais 1,0%; ouro garimpo 1,0%. Sempre verifique a tabela oficial da ANM.

O que acontece se a mineradora atrasar a entrega da DIEF-CFEM?

O atraso na declaração da DIEF-CFEM gera multa automática de 0,33% ao dia sobre o valor devido, limitada a 20%, além de juros SELIC, conforme a Lei 13.540/2017. Para apuração de CFEM menor que a devida, a multa é de 30% sobre a diferença. A reincidência pode resultar em suspensão das atividades de lavra até o adimplemento das obrigações, conforme o art. 13 da Lei 8.001/1990 alterado pela Lei 13.540/2017.

O frete pode ser deduzido da base de cálculo da CFEM?

Sim, desde que o frete seja destacado na nota fiscal e cobrado do comprador. As deduções permitidas na base de cálculo são: PIS, COFINS, frete até o local de entrega e seguro quando destacado. Despesas financeiras e comissões não são deduzidas. A dedução indevida é um dos principais pontos de autuação nas fiscalizações da ANM.

Como integrar a apuração da CFEM ao fechamento contábil mensal?

A apuração correta exige que o valor da CFEM do mês seja provisionado como passivo regulatório antes do fechamento, lançado na conta de royalties e conciliado com o SPED ECF. Sem integração entre balança, faturamento e módulo fiscal, esse lançamento costuma ser feito manualmente — com risco de divergência entre o valor declarado na DIEF-CFEM e o registrado na contabilidade.

ERP genérico consegue apurar CFEM corretamente?

Dificilmente sem customização pesada. A apuração da CFEM exige integração nativa entre balança rodoviária, nota fiscal de saída e módulo fiscal, além de parametrização por substância e título minerário. ERP genérico não tem esses módulos por padrão, o que obriga a equipe a fazer a conciliação em planilha — exatamente o ponto onde ocorrem os erros mais autuados pela ANM.