Plano de contas para pedreira: estrutura e particularidades do setor

O plano de contas de uma pedreira precisa ser estruturado com pelo menos quatro particularidades que o modelo contábil genérico não contempla: CFEM lançado como custo do produto vendido (não como outros tributos), depreciação acelerada de equipamentos em função do regime de turnos (Decreto nº 9.580/2018 — RIR/2018, Art. 322), centros de custo separados por etapa operacional (extração, britagem primária, britagem secundária, peneiramento) e royalties destacados por produto. Sem esse detalhamento, a DRE por granulometria é imprecisa e o custo por tonelada britada fica distorcido.
Por que o plano de contas genérico falha na pedreira
O plano de contas referencial do CFC é adequado para a maioria das empresas industriais, mas não foi desenhado para as especificidades da mineração de agregados. Quando o contador usa um plano genérico, três problemas surgem:
- CFEM classificado como despesa tributária — o que retira o encargo do custo do produto e infla artificialmente a margem bruta
- Depreciação global dos equipamentos — sem separação por tipo de ativo (britador, peneira, correia, veículo), impossibilitando o cálculo de custo por etapa
- Custos de extração misturados com custos de britagem — perfuração, detonação e carregamento de rocha na frente de lavra têm natureza diferente dos custos do britador e precisam ser segregados
Estrutura recomendada do plano de contas para pedreira
O plano de contas deve ser organizado em quatro grandes grupos operacionais:
1. Receitas por produto
- Receita bruta — Brita 0
- Receita bruta — Brita 1
- Receita bruta — Brita 2 / Rachão
- Receita bruta — Pó de brita
- Receita bruta — Outros agregados
- (-) Devoluções e abatimentos por produto
- (-) ICMS sobre vendas por produto
- (-) PIS/COFINS sobre vendas por produto
- (-) IBS sobre vendas por produto (a partir de 2029, em transição)
- (-) CBS sobre vendas por produto (a partir de 2027)
A separação de receita por granulometria desde o plano de contas é o que viabiliza a DRE por produto sem rateio posterior.
2. Custo do Produto Vendido (CPV) — por centro de custo
- Mão de obra direta — perfuradores e operadores de detonação
- Explosivos e acessórios de detonação
- Combustível — dumpers, carregadeiras e britador
- Manutenção de equipamentos — por ativo
- Depreciação acelerada por turnos — britador, peneiras, correias (Decreto nº 9.580/2018, Art. 322)
- CFEM — 1% sobre a receita bruta da venda deduzidos os tributos incidentes na comercialização, para agregados destinados à construção civil (Lei nº 13.540/2017)
- Royalties de extração (quando aplicável)
3. Centros de custo por etapa operacional
- CC-01 — Extração e detonação (frente de lavra)
- CC-02 — Britagem primária
- CC-03 — Britagem secundária
- CC-04 — Peneiramento e classificação
- CC-05 — Logística interna e expedição
- CC-06 — Administração geral
A separação por centro de custo permite identificar em qual etapa a margem é consumida e priorizar investimentos em eficiência onde o impacto é maior.
4. Despesas operacionais
- Despesas administrativas (escritório, RH, TI)
- Despesas comerciais (comissões, fretes sobre vendas)
- Despesas financeiras (juros, IOF, tarifas bancárias)
- Despesas tributárias (CSLL, IRPJ, contribuições)
CFEM: por que deve ser CPV, não tributo
A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) é calculada sobre o faturamento líquido de venda dos produtos minerais — é, portanto, um custo direto de produção, não uma despesa tributária genérica. Lançá-lo abaixo do lucro bruto como “outros tributos” provoca dois erros:
- A margem bruta fica inflada — parecendo melhor do que é
- O custo por tonelada britada fica subestimado — levando a preços abaixo do real
O correto é lançar a CFEM dentro do CPV, por produto, calculada sobre a receita bruta da venda deduzidos os tributos incidentes na comercialização — 1% para rochas, areias, cascalhos, saibros e demais substâncias minerais destinadas ao uso imediato na construção civil (Lei nº 13.540/2017, Anexo).
Observação importante: a CFEM não é tributo, é compensação financeira, e portanto não entra na Reforma Tributária. Continua sendo recolhida nos mesmos moldes mesmo após a transição para IBS/CBS, mantendo a alíquota de 1% para agregados de construção civil.
Depreciação acelerada por turnos: o benefício fiscal que a maioria das pedreiras não usa
O Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), Art. 322, autoriza coeficientes de depreciação acelerada em função do regime de horas diárias de operação dos bens móveis usados em atividade produtiva — aplicável aos equipamentos de britagem que operam em vários turnos:
- Um turno de 8 horas: coeficiente 1,0 (taxa normal)
- Dois turnos de 8 horas: coeficiente 1,5 (50% mais rápida)
- Três turnos de 8 horas: coeficiente 2,0 (o dobro da taxa normal)
Na prática, um britador com vida útil contábil de 10 anos (taxa de 10%/ano) operando em três turnos pode ser depreciado a 20%/ano — antecipando dedução de IRPJ e CSLL nos primeiros anos de operação. Para acionar o benefício, o plano de contas precisa segregar os bens por tipo, registrar o regime de turnos de cada equipamento e escriturar o encargo na contabilidade comercial. Sem essa estrutura, o benefício não pode ser controlado e frequentemente é perdido.
Transição para a Reforma Tributária (IBS e CBS)
A partir de 2026, em fase de teste, e gradualmente até 2033, o ICMS, ISS, PIS e COFINS serão substituídos por IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) — IVA Dual previsto na Lei Complementar nº 214/2025. Pedreiras precisam preparar o plano de contas para conviver com os dois sistemas durante a transição:
- 2026: ano de teste — documentos fiscais eletrônicos já emitidos com destaque de IBS e CBS, mas sem recolhimento efetivo
- 2027: CBS entra em vigor, substituindo PIS, Cofins e IPI — novas contas de CBS no plano
- 2029 a 2033: IBS substitui gradualmente ICMS e ISS — contas de IBS no plano, com ICMS extinto em 2033
O CRTI ERP já está preparado para emitir documentos fiscais eletrônicos com destaque de IBS e CBS desde 1º de janeiro de 2026, conforme exigência da Receita Federal.
Como o CRTI ERP estrutura a contabilidade da pedreira
O CRTI ERP integra o plano de contas à operação da pedreira com módulos conectados:
- Módulo Contábil: plano de contas configurado com as especificidades de mineração, incluindo contas de CFEM por produto, depreciação acelerada e centros de custo por etapa. Gera SPED Contábil (ECD) e ECF com os lançamentos integrados
- Módulo Patrimonial: controle de cada bem do imobilizado com taxa de depreciação configurável por ativo, incluindo a taxa acelerada para equipamentos de mineração. Resumo de bens por conta contábil permite a conciliação automática
- Módulo Fiscal: apuração automática de CFEM por produto com base no faturamento líquido de cada granulometria, integrada ao lançamento no CPV
- Custos e Resultados: Resultado Econômico por centro de custo e por produto, com Composição de Custo (COC) detalhando cada linha — MOD, combustível, manutenção, depreciação e CFEM — separada por etapa de britagem
- Módulo de Vendas: receita segregada por granulometria desde o romaneio, alimentando o plano de contas por produto sem rateio posterior
Checklist: o plano de contas da sua pedreira está correto?
- A CFEM está lançada dentro do CPV por produto, não como despesa tributária genérica
- Os equipamentos de mineração têm taxa de depreciação acelerada configurada no módulo Patrimonial
- Existem centros de custo separados para extração, britagem primária, secundária e peneiramento
- A receita é segregada por granulometria desde o romaneio, sem necessidade de rateio posterior
- O SPED Contábil (ECD) é gerado diretamente do sistema, sem reprocessamento manual
- O custo por tonelada britada inclui CFEM, depreciação acelerada e combustível por equipamento
- O plano de contas já contempla as novas contas de IBS e CBS para a transição da Reforma Tributária
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Perguntas Frequentes
O plano de contas de uma pedreira precisa ser diferente do plano genérico?
Sim. A mineração de agregados tem encargos e ativos que o plano genérico não contempla adequadamente: CFEM como custo do produto (não tributo), depreciação acelerada por turnos de operação (Decreto nº 9.580/2018, Art. 322), provisão de recuperação ambiental e centros de custo por etapa operacional. Usar um plano genérico resulta em DRE distorcida e impossibilidade de calcular o custo real por tonelada britada.
Onde o CFEM deve ser lançado no plano de contas?
O CFEM deve ser lançado como componente do Custo do Produto Vendido (CPV), dentro do centro de custo de extração, e não como despesa tributária na linha de outros tributos. A alíquota é de 1% sobre a receita bruta da venda deduzidos os tributos incidentes na comercialização, para rochas, areias, cascalhos e demais substâncias minerais destinadas ao uso imediato na construção civil (Lei nº 13.540/2017, Anexo). O lançamento correto garante que a margem bruta por produto reflita o custo real de extração.
O que é depreciação acelerada por turnos e como funciona em pedreira?
É o coeficiente previsto no Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), Art. 322, que permite acelerar a depreciação dos bens móveis em função do número de turnos diários de operação: 1,0 para um turno; 1,5 para dois turnos; 2,0 para três turnos. Pedreiras que operam em dois ou três turnos podem depreciar britadores, peneiras e correias 50% a 100% mais rápido que a taxa normal, antecipando a dedução de IRPJ e CSLL. O benefício exige escrituração comercial do encargo e segregação dos bens por regime de operação no imobilizado.
Qual a diferença entre centro de custo por etapa e por departamento?
O centro de custo por etapa (extração, britagem primária, peneiramento) acompanha o fluxo físico da rocha e permite calcular o custo acumulado em cada estágio. O modelo por departamento agrega todos os custos de produção em uma única conta, impossibilitando saber quanto custa cada etapa separadamente. Para uma pedreira que precisa de custo por tonelada por granulometria, o modelo por etapa é o único que entrega o resultado correto.
A provisão de recuperação ambiental precisa estar no plano de contas?
Sim. A obrigação de recuperar áreas degradadas pela mineração tem base constitucional (CF/88, Art. 225, §2º) e foi regulamentada pelo Decreto nº 97.632/1989, que instituiu o PRAD (Plano de Recuperação de Áreas Degradadas), além do Decreto nº 9.406/2018, que reitera essa obrigação entre os deveres do minerador. Contabilmente, a constituição da provisão segue o CPC 25 (Provisões, Passivos Contingêntes e Ativos Contingêntes) e o ICPC 22 (Desativação e Recuperação Ambiental), exigindo conta própria no passivo e contrapartida no resultado — geralmente como componente do custo de extração. Sua ausência implica risco de autuação ambiental, distorção no resultado apurado e ressalva em auditoria.